Processo 5004834-75.2019.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004834-75.2019.4.03.6110 AUTOR: HOSPITAL CRISTAO DE SOROCABA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FRANCO GOIS - PR36430 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BARROS PINHEIRO CARRENHO - SP210727 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em 07/08/2019 pelo HOSPITAL CRISTÃO DE SOROCABA (nome fantasia: Hospital Evangélico de Sorocaba, CNPJ 26.048.123/0001-96) em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, Seção Judiciária de São Paulo. A parte autora é associação civil de direito privado sem fins econômicos, que atua na área da saúde desde 1935 em Sorocaba e região. Adquiriu personalidade jurídica própria em 2016, com a emissão de seu CNPJ em 16/05/2016, após cisão da Associação Evangélica Beneficente. Sustenta ser entidade beneficente de assistência social na área da saúde e afirma cumprir os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual entende fazer jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988 em relação às contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária patronal, PIS, COFINS, CSLL e RAT). Impugna a exigência do CEBAS e de requisitos materiais previstos em lei ordinária como condição para o gozo da imunidade, com fundamento no Tema 32 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, também, a declaração de inaplicabilidade, ao caso concreto, dos §§ 6º e 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que determina a retenção de tributos nas notas fiscais na ausência do CEBAS (20400752). O valor da causa foi fixado, após emenda à inicial, em R$ 1.882.017,85 (21039615). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (21297309). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (21297309), decisão mantida pelos próprios fundamentos (21876036). Regularmente citada, a União Federal contestou o feito (23222537), postulando, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 566.622/RS e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que a imunidade exige o cumprimento dos requisitos materiais da Lei nº 12.101/2009 e a obtenção do CEBAS, não sendo suficiente a observância isolada do art. 14 do CTN. Sustentou, ainda, que a contribuição ao PIS não estaria abrangida pela imunidade do art. 195, §7º, da CF/88. A parte autora apresentou réplica (23948444), refutando os argumentos da Ré e reiterando os pedidos iniciais. Interposto agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (24375237). A União informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (312804513). Sobreveio sentença de improcedência, prolatada em 17/12/2019 (26089812), seguida da rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora (27688797). A parte autora interpôs recurso de apelação (28922224), ao qual a União apresentou contrarrazões (30816501). A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão da relatoria do Desembargador Federal Carlos Francisco, deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao…
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