Processo 5004834-75.2022.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004834-75.2022.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004834-75.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO CESAR ELLER REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS CASTRO AYRES - RJ246803, RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) c/c Revisional de Juros ajuizada por ROMULO CESAR ELLER em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO ORIGINAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega em Id. 17630289 ser servidor público aposentado e estar enfrentando uma situação crítica de superendividamento que compromete de forma severa a sua subsistência e a manutenção de sua família. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e a ocorrência de anatocismo decorrente da utilização oculta da Tabela Price nos contratos firmados junto às rés. Requer a concessão de tutela de urgência para a limitação ou suspensão temporária dos descontos e a repactuação unificada das obrigações remanescentes, com o abatimento dos valores pagos em excesso, dando-se à causa o valor de R$650.310,66. As requeridas apresentaram tempestivamente as seguintes contestações, da seguinte forma: a) BANCO ORIGINAL S.A. (Id. 45933627): Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e de inépcia da petição inicial pela ausência de plano de pagamento circunstanciado. No mérito, defendeu a perda do objeto da lide face à inexistência de débitos em nome do autor junto à instituição, comprovando que a mencionada renegociação contratual firmada pelas partes foi integralmente quitada em agosto de 2023, não remanescendo saldo devedor atual ou restrições cadastrais ativas em seu nome, razão pela qual requereu a total improcedência da demanda. b) BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 67329266): Suscitou preliminar de falta de interesse de agir e carência de pressupostos processuais essenciais para o rito especial, pugnando pela extinção do feito por incompatibilidade de pedidos. Apresentou, ainda, impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob a justificativa de que o requerente aufere rendimentos mensais muito superiores a três salários mínimos. No mérito, defendeu a estrita validade dos empréstimos firmados, a exclusão dos contratos de mútuo consignado por possuírem regramento próprio legal e a perfeita permissibilidade dos descontos em conta corrente nos moldes fixados pelo Tema 1085 do colendo STJ, afastando qualquer indício de conduta abusiva ou ilegalidade. A parte autora apresentou réplica (Id. 69036080) refutando as preliminares deduzidas e defendendo a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a necessária inclusão de todas as suas obrigações financeiras na repactuação (inclusive as consignadas em folha) para a salvaguarda do mínimo existencial e a concessão da inversão do ônus da prova dada a sua hipossuficiência técnica perante os réus. Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho…

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