Processo 5004835-40.2026.4.02.0000
TRF2 • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5004835-40.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PACIENTE/IMPETRANTE : ANA MARIA APARECIDA VALLE ADVOGADO(A) : CRISTIANO VALLE BRITO (OAB RJ129694) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDES PREVIDENCIÁRIAS. ESTELIONATO MAJORADO E CRIMES DE FALSO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. DECISÃO SUPERVENIENTE APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAUTELAR PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO SETORIAL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusada denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, e nos arts. 297, 299 e 304, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, em contexto de alegadas fraudes previdenciárias relacionadas a requerimentos de pensão por morte instruídos com documentos supostamente falsos. A defesa requer o trancamento da Ação Penal nº 5125667-33.2023.4.02.5101/RJ, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão que manteve o recebimento da denúncia, rejeitou preliminares, afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, bem como a cassação ou readequação da cautelar profissional imposta à paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quanto às teses de competência, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade da decisão originária de recebimento da denúncia, consunção e proporcionalidade originária da cautelar profissional já apreciadas no Habeas Corpus Criminal nº 5001292-97.2024.4.02.0000/RJ; (ii) estabelecer se a decisão superveniente que rejeitou preliminares defensivas, afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal carece de fundamentação idônea ou viola o art. 397 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se a cautelar profissional extrapola os limites fixados anteriormente por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reiteração indefinida de teses já decididas pelo mesmo órgão colegiado, salvo diante de fato novo, ilegalidade superveniente ou alteração relevante do quadro fático-jurídico. 4. As teses de competência, inépcia originária da denúncia, ausência de justa causa, nulidade da decisão originária de recebimento da denúncia, aplicação imediata do princípio da consunção e proporcionalidade originária da cautelar profissional já foram apreciadas no Habeas Corpus Criminal nº 5001292-97.2024.4.02.0000/RJ, razão pela qual não comportam novo conhecimento. 5. O ato superveniente proferido após a resposta à acusação pode ser examinado em cognição estrita, apenas para verificar eventual ausência absoluta de fundamentação, teratologia, violação manifesta ao art. 397 do Código de Processo Penal ou descumprimento objetivo do que já foi decidido pela Turma Especializada. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional e somente se admite quando a ilegalidade é manifesta e aferível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório. 7. A decisão que afasta a absolvição sumária não exige fundamentação exauriente ou densidade própria de sentença, pois a cognição do art. 397 do Código de Processo Penal se limita à…
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