Processo 5004835-64.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5004835-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL LEOPOLDINO OLIVEIRA - ES42270 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ALDA REGINA DA SILVA MIRANDA REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de intolerância religiosa movida por MARIA JOSE CARVALHO DE SOUZA em face de ALDA REGINA DA SILVA MIRANDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida, ex-companheira de seu filho, passou a lhe desferir graves ofensas e ameaças por meio de mensagens de áudio no aplicativo WhatsApp, motivada por desavenças decorrentes de um processo penal em andamento contra o filho da autora. Narra que, no dia 07 de janeiro de 2026, a requerida encaminhou áudios proferindo termos pejorativos e estigmatizantes contra sua crença religiosa, chamando-a reiteradamente de "macumbeira" em tom discriminatório e vexatório, além de proferir ameaças de morte e intimidações envolvendo terceiros supostamente perigosos. Sob o argumento de que tais condutas violaram sua honra, dignidade e liberdade de crença, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A citação postal foi devidamente cumprida e juntada aos autos, vindo a ser realizada a audiência de conciliação no dia 27 de março de 2026. Na oportunidade, compareceram ambas as partes, estando a requerente assistida por patrono e a requerida desacompanhada. Diante da ausência de proposta de acordo, a requerida pleiteou e obteve a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para a juntada de sua peça de defesa e respectivos documentos. Ocorre que, decorrido o prazo legal concedido, a requerida deixou de apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria nos autos. Ato contínuo, a parte requerente peticionou pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a causa se encontra madura para pronto julgamento diante do robusto acervo documental acostado à exordial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Ab initio, impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida. Devidamente citada e intimada, inclusive tendo comparecido pessoalmente à audiência de conciliação onde lhe foi expressamente deferido prazo para apresentar contestação, a demandada manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal in albis, sem oferecer qualquer espécie de resistência aos pedidos formulados. Operam-se, por conseguinte, os efeitos da revelia preconizados no artigo 344 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos…
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