Processo 5004836-20.2026.8.24.0019

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5004836-20.2026.8.24.0019
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Concórdia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004836-20.2026.8.24.0019/SC ACUSADO : CARLOS ANDRE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO(A) : DAIANE PAULA SILVA VANZO (OAB SC076013) DESPACHO/DECISÃO a) Das preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa 1.  Não há se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça atende aos ditames do art. 41 do CPP, que elenca os requisitos que devem ser observados na elaboração da peça vestibular:  "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode ser considerada inepta  "a denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa" . (Inq 3979-DF, Dje de 15-12-2016). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal". (AgRg no REsp 1512206/RS, DJe de 24-5-2017). Da leitura da exordial acusatória alhures transcrita, verifica-se que foi formulada em obediência ao art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente os fatos típicos denunciados e a conduta do acusado de maneira clara, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, bem como todas as circunstâncias que envolveram sua pratica, atribuindo-os ao acusado com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por capitular os tipos penais infringidos. Nesse sentido, tem-se que a exordial acusatória narra o suposto  modus operandi  e as circunstâncias do indicado fato criminoso, com a individualização da conduta, dentro das possibilidade plausíveis nesta fase processual, não sendo possível se exigindo minúcias nessa fase de cognição sumária. Sobre o tema, extrai-se do entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.  ADMISSIBILIDADE. APELO DE LEONARDO. VENTILADA ILICITUDE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. AVALIAÇÃO CABÍVEL AO JUIZ DA EXECUÇÃO. APELO DE LEONARDO E OTAVIO. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE EXAME NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. PRELIMINAR. APELO DE LEONARDO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 41 DO CPP SATISFEITOS. EPISÓDIO DELITUOSO BEM DESCRITO. AUTORIA COLETIVA.  MINÚCIAS DISPENSADAS.  IMPUTAÇÃO PLAUSÍVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO FRAGILIZA A PROPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ PACIFICADA. (...) RECURSO DE LEONARDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.  RECURSO DE OTAVIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE…

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