Processo 5004836-30.2022.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004836-30.2022.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004836-30.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERSILANIO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: KARINE DE PAULA SOARES PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531, THUANE CORREA GOLTARA - ES27504 Advogado do(a) REQUERIDO: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JERSILANIO DA SILVA SOUZA em face de KARINE DE PAULA SOARES PINTO, todos qualificados nos autos. O autor em sua inicial, alega a existência de um contrato de mútuo verbal fundado em relação de confiança, no qual emprestou seu nome e crédito para realizar três empréstimos em benefício da requerida, sob a promessa de que esta arcaria com as parcelas. Sustenta que, após a negativa de um quarto empréstimo, a Ré cessou os pagamentos e rompeu o contato, deixando-o com dívidas que comprometem 75% de sua renda mensal. Fundamenta seu direito na boa-fé objetiva, na validade do negócio jurídico verbal e na vedação ao enriquecimento ilícito, apresentando como provas extratos bancários, comprovantes de transferência e registros de conversas por aplicativo de mensagens. Diante do inadimplemento e do prejuízo suportado, o autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 74.913,93, correspondente ao saldo devedor atualizado dos empréstimos usufruídos pela requerida. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00, argumentando que a quebra da confiança e o comprometimento severo de sua subsistência ultrapassam o mero aborrecimento, configurando abalo emocional indenizável. Por fim, solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita e a citação da Ré para tentativa de conciliação. Decisão inicial em ID 16009837 deferiu o pedido de AJG em favor do autor. As diligências empregadas para citação pessoal da requerida restaram infrutíferas, conforme se verifica das certidões registradas em ID’s 31770234, 26577368, 24531815, 19784605, sendo citada fictamente pela via editalícia, conforme se verifica em ID 46639045. Decorrido prazo de resposta, o juízo nomeou defensor dativo para assistir a requerida em ID 54575520. A Defesa apresentou peça de resistência em ID 63679360, arguindo em sede de preliminar a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, uma vez que o autor não colacionou planilha detalhada de cálculos que demonstre a liquidez do débito, a evolução da dívida ou o abatimento de parcelas já pagas. No mérito, nega a existência da dívida nos moldes apresentados e questiona a validade dos documentos juntados por serem de produção unilateral. Levanta, ainda, a hipótese de que eventuais renegociações e refinanciamentos feitos pelo autor sem sua anuência teriam elevado o valor da dívida de forma indevida. Requer em síntese, preliminarmente, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC) ou o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos de danos materiais e morais, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Caso a cobrança seja considerada legítima, requer…

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