Processo 5004836-36.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004836-36.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004836-36.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASACRED SECURITIZADORA S/A APELADO: DOCELAR MOVEIS LTDA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NULA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Docelar Móveis LTDA e Carmen Lucia Donatelli Breda contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Casacred Securitizadora S/A, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, para anular a sentença que havia extinguido liminarmente o feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegada confissão da exequente quanto à atuação em fomento mercantil e a aplicação do REsp nº 1.711.412-MG; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de nulidade do “Termo de Renegociação de Débito” por novação de obrigação nula, nos termos do art. 367 do Código Civil; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade do título executivo na fase inicial da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afasta a alegada omissão ao consignar que a qualificação jurídica da operação como fomento mercantil constitui questão de alta indagação, a exigir análise técnica aprofundada, inclusive com eventual produção de prova pericial, sendo inadequada a extinção liminar da execução com base apenas em manifestações iniciais. 4. O acórdão afirma que a controvérsia acerca da validade da cláusula de recompra, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demanda instrução sob o crivo do contraditório, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 5. O julgado enfrenta a tese de nulidade por novação de obrigação nula (art. 367 do CC) ao reconhecer que se trata de matéria de mérito, a ser arguida por meio de embargos à execução, e não apreciável de forma prematura na fase de admissibilidade da inicial. 6. O colegiado delimita que o reconhecimento de nulidades de ofício pelo magistrado restringe-se a vícios manifestos e cognoscíveis de plano, não autorizando incursão em análise complexa sobre a natureza jurídica da dívida na fase inaugural da execução. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso concreto. 8. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo legítima a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificação jurídica de operação de fomento mercantil e a validade de cláusula de recompra demandam instrução probatória e não autorizam a extinção liminar da execução por suposta nulidade do título. 2. A alegação de novação de obrigação nula configura matéria de mérito e deve ser…

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