Processo 5004836-58.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004836-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE ROSA RODRIGUES AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO REITERADA DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Marlene Rosa Rodrigues contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante alega violação ao direito de acesso à justiça e sustenta que sua declaração de hipossuficiência deveria ser suficiente para concessão do benefício, requerendo a reforma da decisão para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, diante da ausência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos e da recusa em cumprir determinações judiciais que visavam à instrução adequada do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui benefício condicionado à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente (CPC, art. 99, § 2º). 5. O magistrado pode exigir documentos comprobatórios da situação econômica quando a simples declaração se mostrar insuficiente para aferição da hipossuficiência, sem que isso represente inversão do ônus da prova. 6. A agravante limitou-se a apresentar declaração genérica e um vídeo, sem fornecer os documentos mínimos solicitados pelo juízo — tais como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda —, mesmo após intimações específicas. 7. A omissão reiterada da parte em apresentar documentação acessível e relevante compromete a verossimilhança da alegação de hipossuficiência e constitui violação ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 8. O valor da causa, fixado pela própria agravante em R$ 546.000,00, reforça a necessidade de rigor na análise da concessão do benefício, dada a alta expressão econômica da demanda e o risco de desvirtuamento do instituto. 9. A ausência de elementos concretos e a resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais justificam a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. 10. Inexistem elementos que autorizem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não se constata litigância de má-fé ou manifesta improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por indícios de capacidade econômica ou pela ausência de cooperação da parte. A omissão reiterada em apresentar documentos exigidos pelo juízo afasta a verossimilhança da alegação de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do benefício. Dispositivos…
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