Processo 5004836-66.2026.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004836-66.2026.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004836-66.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE : IRIA KATCHAROWSKI ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de IRIA KATCHAROWSKI , nos autos do cumprimento de sentença promovido com esteio no título judicial oriundo da ação de produção antecipada de provas nº 5013260-68.2024.8.24.0036 (Evento 22). No processo de conhecimento, foi proferida sentença de procedência ( evento 1, DOC5 ), determinando que o banco réu apresentasse a documentação contratual solicitada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e imposição de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente intimada da sentença no sistema eletrônico Eproc em 09/07/2025, a instituição financeira interpôs recurso de apelação no dia 29/07/2025. Durante a tramitação da fase recursal, no dia 23/12/2025, a casa bancária efetuou a juntada de petição no Evento 19 do recurso, apresentando captura de tela de seu sistema interno com informações referentes à operação do dia 22/09/2022, no valor de R$ 25.803,97. O Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso de apelação e negou-lhe provimento, vindo a certidão de trânsito em julgado a ser lavrada no dia 23/12/2025. Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente para a cobrança da multa cominatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juízo determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário (Evento 11). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 22). Arguiu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, alegou o cumprimento da obrigação de fazer ante a juntada da tela sistêmica no Evento 19 da apelação sem oposição contemporânea da autora. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 24). Intimada, a exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (Evento 28). Sustentou a desnecessidade de intimação pessoal ante a ciência inequívoca do patrono e a inocorrência de adimplemento da obrigação, uma vez que a juntada de simples captura de tela unilateral não supre a exibição dos contratos determinados no título executivo. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observa-se que a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 5013260-68.2024.8.24.0036 julgou procedente o pedido para determinar que a instituição financeira apresentasse a documentação requerida pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 ( evento 1, DOC5 ). Referida decisão transitou em julgado em 23/12/2025 ( evento 1, DOC6 ). A controvérsia instaurada pela impugnante concentra-se na alegação de que a multa seria inexigível em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 410, no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária…

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