Processo 5004836-78.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004836-78.2026.4.04.7110/RS AUTOR : JOSE FLAVIO DIAS NUNES ADVOGADO(A) : THIAGO HAMM REIS (OAB RS103670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE FLAVIO DIAS NUNES contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento DURVALUMAВЕ 1500mg - aplicar EV a cada 4 semanas por 14 ciclos, em razão do tratamento para a doença de CID C16.9 (neoplasia maligna do estômago, não especificado)( evento 1, LAUDO6 ) Vieram os autos conclusos. 1. Competência Dito isso, verifica-se que o medicamento pleiteado está inserido em tratamento de natureza oncológica e não se encontra incorporado no SUS . Isto é, por não se tratar de medicamento integrante do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (seja no grupo AF-ONCO CENTRALIZADO, seja no grupo AF-ONCO DESCENTRALIZADO), não se encontra abrangido pela Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025. Assim, a despeito de a ação ter sido ajuizada após 21/10/2025, deve ser analisado o valor da causa para fins de definição da competência. Nesse aspecto, verifico que o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$ 459.054,54, ficando, pois, em patamar superior a 210 salários mínimos. Por isso, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 2. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 3. Exclua-se o Município do polo passivo, uma vez que a responsabilidade dos entes municipais para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos está relacionada ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (art. 2º da Resolução n. 459/2017 - CIB/RS), de que não trata a presente demanda. 4. Emenda à inicial Considerando o requerimento de tratamento oncológico formulado nos autos, para viabilizar a avaliação técnica de tecnologias de tal natureza por parte do Núcleo de Apoio Técnico da Justiça Federal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, preste as seguintes informações atualizadas (últimos 180 dias), mediante juntada de relatório/laudo médico esclarecendo os questionamentos abaixo especificados: a) Qual a avaliação da capacidade funcional do(a) paciente por meio da ECOG/ Performance Status (PS)? b) O(a) paciente se encontra em tratamento? Houve tratamentos prévios? Quais? (Descrever tratamentos, posologia, tempo de duração...) c) O(a) paciente apresenta comorbidades? d) Quais os meios confirmatórios do diagnóstico realizado? e) O(a) paciente encontra-se internado atualmente? f) Há alternativas disponíveis no SUS? g) Para os diagnósticos abaixo especificados os seguintes dados adicionais: g.1) casos de câncer de mama (CID-10 C50…): Receptores hormonais e HER-2; g.2) casos de câncer de fígado (CID-10 C22, C22.0, C22.1, C22.9…): se o paciente tem cirrose; classificação Child-Pugh; classificação BCLC Barcelona. g.3) casos de mieloma múltiplo (CID-10 C90.0: se o paciente é elegível ao transplante de medula óssea (TMO). No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial nos termos abaixo: a) anexe aos autos cópias de exames complementares; b) comprove o indeferimento do pedido de fornecimento da medicação na via administrativa, requerendo junto ao hospital (CACON/UNACON) onde realiza seu…
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