Processo 5004836-92.2024.8.21.0077
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004836-92.2024.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : ELISANGELA TERESINHA MAIA DE SAIBRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por entender que a autora deveria ter concentrado em uma única ação os pedidos revisionais referentes a seis contratos bancários distintos celebrados com a mesma instituição financeira, condenando-a por litigância de má-fé e revogando o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) validade da extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para manifestação; (ii) configuração ou não de litispendência e litigância de má-fé pelo ajuizamento de ações individualizadas referentes a contratos bancários distintos; (iii) regularidade da revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo sem prévia intimação da autora configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Não há litispendência entre os feitos, pois cada ação versa sobre contrato bancário individualizado, com número, valor e condições próprias, ausente a identidade de pedido e causa de pedir exigida pelo art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. 3. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando a autora não tinha acesso aos instrumentos contratuais antes do ajuizamento das demandas, afastando a conclusão de conduta artificiosa ou temerária prevista no art. 80 do CPC. 4. A gratuidade da justiça não pode ser revogada como sanção acessória por conduta processual considerada censurável, pois é benefício vinculado a pressupostos objetivos de insuficiência de recursos, cuja revogação exige apuração em contraditório, o que não ocorreu no caso. 5. Desconstituída a sentença, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, em prestígio aos princípios da economia processual e da prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade da justiça restabelecida. 2. Condenação por litigância de má-fé afastada. 3. Sentença de extinção desconstituída, com determinação de reunião dos processos conexos para julgamento conjunto pelo juízo prevento. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Elisangela Teresinha Maia de Saibro interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença proferida no evento 29, SENT1 julgou o feito nos seguintes termos: Diante o exposto, JULGO…
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