Processo 5004837-09.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004837-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR SALVADOR, JVS MULTIMARCAS LTDA AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., VIVO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130-A Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITOR SALVADOR e JVS MULTIMARCAS LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES que, nos autos da Ação Indenizatória proposta pelos agravantes em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão afirmando que a prova documental apresentada (termo de encerramento, extrato bancário e contracheques) é incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concluiu que a baixa movimentação não afasta a existência de outras contas e que o contracheque do autor pessoa física foi emitido por empresa estranha à lide, evidenciando renda não declarada. Ao final, determinou a intimação para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que o juízo a quo inverteu o regime legal da gratuidade ao exigir prova exaustiva de pobreza sem apontar elementos concretos prévios, violando o art. 99, § 2º, do CPC e a tese fixada no Tema 1.178 do STJ. Alegam que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural milita em favor do primeiro agravante e que não lhe foi oportunizado esclarecer a origem do contracheque. Quanto à pessoa jurídica, afirmam que a empresa foi obrigada a encerrar suas atividades justamente em razão das fraudes e bloqueios de contas perpetrados nas plataformas das rés, o que comprova sua precariedade financeira. Sucessivamente, requerem o parcelamento das custas. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário e, no mérito, a reforma da decisão para a concessão da gratuidade de justiça ou o seu parcelamento. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no § 7º, do Art. 99, do CPC, uma vez “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA…
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