Processo 5004837-69.2022.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004837-69.2022.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004837-69.2022.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : NORTH SHORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (OAB RJ221805) APELANTE : PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (OAB RJ221805) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSE. CADASTUR. HABILITAÇÃO PRÉVIA. ART. 4º-B DA LEI Nº 14.148/2021 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024). REQUISITO AUTÔNOMO E CUMULATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que havia reconhecido à impetrante o direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, ao fundamento de que a regularização no CADASTUR dentro do prazo estendido pela Lei nº 14.859/2024 seria suficiente para tanto, ainda que a inscrição tenha ocorrido após 18/03/2022. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, à incidência dos arts. 105, 106 e 111 do CTN e à observância do Tema 1.283/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; (ii) estabelecer se a regularização no CADASTUR dentro do prazo estendido é suficiente, por si só, para autorizar a fruição do PERSE; e (iii) determinar se restaram prejudicadas as alegações relativas aos arts. 105, 106 e 111 do CTN e ao Tema 1.283/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e estarem fundamentados em hipóteses legais de cabimento. 4. Embora a União tenha suscitado o art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 apenas em sede de embargos, examino a matéria para assegurar a correta aplicação do direito vigente. 5. A Lei nº 14.859/2024 não apenas ampliou o prazo de regularização no CADASTUR, mas introduziu o art. 4º-B na Lei nº 14.148/2021, condicionando expressamente a fruição do PERSE à habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 6. A habilitação prevista no art. 4º-B constitui requisito autônomo e cumulativo, não se confundindo com a mera regularidade cadastral. 7. A interpretação sistemática dos arts. 4º, §§ 5º e 7º, e 4º-B da Lei nº 14.148/2021 revela que o legislador instituiu regime de fruição condicionada e formalmente controlada, não sendo possível reconhecer o benefício apenas com base na regularização superveniente no CADASTUR. 8. A jurisprudência recente do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região adota entendimento no sentido de que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.859/2024 exige o cumprimento integral dos requisitos formais, inclusive a habilitação prévia, não sendo suficiente a mera inscrição ou regularização cadastral. 9. No caso concreto, a impetrante não comprovou nos autos a realização da habilitação prévia exigida pelo art. 4º-B, razão pela qual não faz jus à fruição do benefício fiscal do PERSE. 10. Em razão do acolhimento dessa fundamentação, resta prejudicada a análise das alegações relativas aos arts. 105, 106 e 111 do CTN e ao Tema 1.283/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da União - Fazenda Nacional providos, com efeitos modificativos, para, reformando o…

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