Processo 5004838-25.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004838-25.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004838-25.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : CLAUDIA CRISTINA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCIA POLIANA DE AZEVEDO (OAB RS088743) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve desde a data da entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade dos trabalhos exercidos nos períodos de 20/09/1989 a 10/02/1992, de 24/09/1992 a 01/07/1994, de 21/07/1994 a 19/03/1996 e de 11/05/2005 a 25/03/2008; (ii) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudos técnicos e pericial por similaridade, caracteriza a especialidade dos períodos de 20/09/1989 a 10/02/1992, de 24/09/1992 a 01/07/1994, de 21/07/1994 a 19/03/1996 e de 11/05/2005 a 25/03/2008. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, especialmente para períodos anteriores a 28/04/1995. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, para o agente ruído, não descaracteriza o tempo especial, conforme Tema 555 do STF e Tema 15 do TRF4. 7. A pericia biopsicossocial do INSS classificou a autora como deficiente em grau leve a partir de 23/04/2008, com pontuação de 7575, o que a habilita à aposentadoria nos moldes da LC 142/2013. 8. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois, até a DER (29/09/2020), possuía 29 anos, 5 meses e 2 dias de contribuição e 353 carências, superando o mínimo exigido para deficiência leve. 9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença. 10. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido, conforme Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, mesmo em empresas do ramo calçadista, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da eficácia de EPIs para certos agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Lei nº…

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