Processo 5004839-46.2024.8.24.0018

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004839-46.2024.8.24.0018
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004839-46.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO : SIDINEI CHIEZA ADVOGADO(A) : KATIA SUZANA NEGRAO (OAB SC026501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face de  SIDINEI CHIEZA . Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva em relação aos créditos tributários executados, sob o fundamento de que não é proprietária dos imóveis que deram origem ao IPTU, os quais teriam sido alienados a terceiros. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto às CDAs n.º 712/2024 e 713/2024, bem como da quitação da CDA n.º 711/2024, com a consequente extinção da execução fiscal. O exequente manifestou-se pela rejeição integral da exceção, sustentando a regularidade do crédito tributário executado nos autos e a legitimidade do para figurar no polo passivo, uma vez que é proprietário registral do imóvel objeto da cobrança. Ao final, requereu a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Passo à decisão. Do cabimento da  exceção  de  pré-executividade; A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que se discute a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou outras matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória. Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva ."  Por não comportar produção de provas, a exceção deve vir acompanhada de prova pré-constituída, sob pena de rejeição liminar. Nesse sentido, ensina Olavo de Oliveira Neto: "(...) estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída"  (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122). Nesse contexto, considerando as alegações apresentadas pela excipiente, passo à análise da exceção de pré-executividade. Da Legitimidade passiva do executado; Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Chapecó para cobrança de créditos de IPTU inscritos nas CDAs n. 711/2024, 712/2024 e 713/2024, referentes ao imóvel de matrícula 56.909 (Rua Israel), apartamento 508 e Box de Garagem n. 05 do Edifício Imola, situado no  bairro Passo dos Fortes, nesta cidade. O excipiente sustenta, em síntese, quanto às CDAs n. 712/2024 e 713/2024, alega sua ilegitimidade passiva, afirmando ter alienado os imóveis correspondentes em 17/12/2012( evento 64, CONTR5 ), transferindo a posse e os encargos tributários aos adquirentes, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 202.  A despeito do esforço argumentativo da excipiente, nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A transferência da propriedade ou do domínio útil de bem imóvel, por seu turno, dá-se com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que preceitua o art. 1.245,  caput ,…

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