Processo 5004839-51.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004839-51.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004839-51.2026.4.04.7104/RS AUTOR : JOAO BATISTA ROSS ADVOGADO(A) : MARCIA ZUFFO (OAB RS029327) DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do processo. Desinteresse na autocomposição Considerando que o INSS, por intermédio do ofício nº 00012/2016/PREV/PSFPFO/PGF/AGU, desde já manifestou seu desinteresse na autocomposição prevista no artigo 334 do CPC,  postergo  a remessa d o feito ao CEJUSCON   para designação de  audiência de conciliação . Friso que o órgão de representação judicial refere-se unicamente à autocomposição prévia prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo impedimentos às tratativas posteriores à instrução processual. Citação Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de  30 (trinta) dias  - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC. Réplica Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Prescrição e decadência A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros. Providências pela parte autora Fixo o prazo de quinze dias para o autor juntar aos autos cópia  integral e sequencial, inclusive das páginas em branco , da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Da complementação da autodeclaração de atividade rural referente ao período anterior aos 12 anos de idade A autodeclaração rural exige a formulação de perguntas específicas quando se trata de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, complemente  a autodeclaração rural informando: 1. quantas pessoas formavam o grupo familiar no período que se busca reconhecer, declarando (a) nomes; (b) grau de parentesco; (c) data de nascimento de cada um no período; (d) quais irmãos se afastaram do meio rural dentro deste período e em que época aproximada; 2. o nome e endereço da escola que frequentava e (a) se era na zona rural ou na cidade; (b) a que distância da residência a escola ficava; (c) em que horários frequentava; (d) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; (e) até que série estudou; 3. de forma detalhada, quais eram os serviços específicos na agricultura que o autor  executava: (a) até os  12 anos; (b) a partir dos 12 anos; e (c) quais eram as ferramentas utilizadas; 4. quantas horas por dia e quantos dias da semana trabalhava, aproximadamente; 5. de forma detalhada se a renda da família vinha somente da agricultura ou existia alguma outra fonte de renda; 6. de forma detalhada se algum membro da família tinha outra profissão que gerava renda; e 7. de forma detalhada, se algum membro da família se afastou da atividade rural e núcleo familiar no período postulado. Fica a parte autora ciente, ainda, de que poderá anexar aos autos qualquer documento, mesmo não listado no art. 106 da…

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