Processo 5004839-90.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004839-90.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004839-90.2025.4.03.6303 AUTOR: MARIANA FERREIRA COSTA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR SILVA JACUNDINO - SP451009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIANA FERREIRA COSTA CUNHA, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de alegado período de atividade rural. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 452867070), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo e suficiente para comprovar o labor rural no período alegado. Aduziu, ainda, que o casamento da autora em 25/09/1988 descaracterizaria sua condição de segurada especial no grupo familiar de origem, especialmente por seu cônjuge possuir vínculos empregatícios urbanos. Realizada a audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de três testemunhas arroladas pela requerente ( id 583884966; id 583884971; id 583884978 e; id 583884995). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito propriamente dito. A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria. Houve o indeferimento pelo réu, sob a alegação de falta de tempo mínimo. O INSS reconheceu, até a DER (01/05/2025), 22 ANOS 06 MESES e 09 DIAS de tempo de serviço/contribuição (fls. 60/61 - id. 448496918). O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: "§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)". Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos pela autora, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e; idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens. Idade mínima aumenta a partir de 1º de…

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