Processo 5004840-47.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004840-47.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004840-47.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: SAMANTA JUNIA DE SOUZA GAIPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SAMANTA JUNIA DE SOUZA GAIPO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, todos qualificados, na qual alega, em síntese, que é Policial Penal e que os réus começaram a descontar a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, adicional noturno e 13º salário, o que reputa ilegal. Diante disso, pugna seja determinado aos réus que se abstenham de efetuar, junto a sua folha de pagamento , descontos previdenciários sobre as verbas não habituais - horas extras, adicional noturno e sobre o 13º salário; bem como que sejam eles condenados a lhe restituir as quantias indevidamente descontadas à título de contribuição previdenciária, além das que porventura o forem no curso da ação. O processo teve regular tramitação com citação dos requeridos, apresentação de contestação e de impugnação. Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para deslinde da pretensão veiculada, passo ao julgamento do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se a análise das preliminares aventadas. - Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que os pressupostos apontados pelos contestantes dizem respeito ao mérito da questão e não às condições da ação, de maneira que sua ausência conduz à improcedência do pedido e não à extinção da ação. - Também não há que se falar em litispendência em relação aos autos apontados na certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX, já que aquelas ações versam sobre o pagamento de adicional noturno, promoção por escolaridade e horas extras, enquanto esta ação visa dirimir a existência de descontos indevidos a título de contribuição previdenciária na folha de pagamento da parte requerente. - No que pertine à prescrição, parcial razão assiste aos réus, uma vez que os débitos da fazenda pública prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do que dispõe o art. 1° do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a parte autora pretende o recebimento de verbas vencidas desde 01 outubro de 2020 e que o ajuizamento da demanda ocorreu em 14 de outubro de 2025, tem-se que se consumou a prescrição da pretensão em relação às parcelas vencidas até 14/10/2020, de maneira que eventual preceito condenatório deverá observar tal lapso temporal. Superadas tais questões passo à análise de mérito. - As partes controvertem acerca da legalidade da inclusão do adicional noturno, 13º salário e horas extras na base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como o direito da parte autora em reaver os descontos que teriam sido indevidamente realizados. Pois bem. O art. 40 da Constituição…

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