Processo 5004840-62.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5004840-62.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : WILSON SONS TERMINAIS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) AGRAVANTE : WILSON SONS HOLDINGS BRASIL S.A ADVOGADO(A) : EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON SONS HOLDINGS BRASIL S.A e WILSON SONS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo n.º 51224467120254025101, que indeferiu o pedido liminar. Relatam as agravantes que impetraram mandado de segurança com o objetivo de garantir o seu direito líquido e certo de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os juros sobre capital próprio (“JCP”) deliberados em exercício diverso. Sustentam que, em razão de restrições impostas por atos infralegais da Receita Federal — notadamente a IN SRF nº 11/1996 e a IN RFB nº 1.700/2017 —, passou-se a sustentar que a dedutibilidade dos JCP estaria condicionada à sua deliberação no mesmo exercício financeiro de apuração dos lucros, vedando-se, assim, a dedução de valores relativos a exercícios anteriores. Alegam que, ao afirmar que o pleito poderia ser satisfeito apenas ao final do processo, a decisão agravada ignora que, nesse intervalo, as agravantes permanecerão submetidas à exigência indevida, suportando sucessivos prejuízos financeiros que não se limitam à mera recomposição futura. Destacam que a probabilidade do direito invocado revela-se manifesta, na medida em que a controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da restrição imposta por atos infralegais à dedução de juros sobre capital próprio, matéria que já foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.319, em sentido favorável à tese defendida. Defendem que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se igualmente evidente, não apenas pelas razões já expostas, mas, sobretudo, porque a manutenção da decisão agravada implica a continuidade de exigência tributária indevida, com impacto direto e imediato sobre a apuração do IRPJ e da CSLL das Agravantes. Argumentam que, na hipótese de procedência do pedido, a recomposição dos prejuízos suportados dependerá de medidas posteriores, como repetição de indébito ou compensação, ambas condicionadas ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, o que reforça a necessidade de atuação preventiva do Poder Judiciário. Requerem, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a medida liminar pleiteada na origem, a fim de lhes assegurar o direito de deliberar, pagar e deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no exercício em que for pago ou creditado, o valor dos juros sobre capital próprio calculado com observância dos limites e condições referentes a períodos anteriores, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade do crédito tributário correlato. É o relatório. Decido. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni…
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