Processo 5004841-73.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004841-73.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004841-73.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 RÉU: MARCELO SOUZA ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇAª Relatório APM Brasil – Associação de Benefícios e Proteção ajuíza ação contra Marcelo Souza Alvarenga visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 20.437,36 a título de reparação por danos materiais. Sustenta a parte autora que, em 23/10/2022, o réu conduzia o caminhão Mercedes Benz L608, placa LFD-8600, pela faixa da direita da Avenida Francisco Sales, na altura do n.º 780, em Belo Horizonte/MG, quando, com o intuito de convergir à esquerda, teria realizado manobra abrupta de mudança de faixa, sem observar o fluxo de trânsito. Alega que o réu teria se confundido com as orientações do GPS e, ao perceber a necessidade de mudar de faixa, ingressou repentinamente na faixa da esquerda, onde trafegava o veículo VW Fox Pepper, placa PVQ4014, conduzido por Adriano Gibelini, ocasionando a colisão. Afirma que o veículo possuía proteção veicular contratada junto à autora, a qual foi acionada para a regulação do sinistro e suportou o pagamento da quantia total de R$ 21.868,87. Aduz que, descontado o valor de R$ 1.431,51, pago pelo associado a título de participação obrigatória, permaneceu o prejuízo de R$ 20.437,36 A inicial foi despachada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O comprovante de citação foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscita preliminar de ilegitimidade ativa quanto a sub-rogação. Suscita prejudicial de mérito de inexistência de pretensão indenizatória válida por ausência de orçamentos idôneos. No mérito, impugna a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente. Alega que o boletim de ocorrência não descreve manobra ilícita ou abrupta, mas apenas confusão do réu com as orientações do GPS, circunstância que, isoladamente, não configuraria ato ilícito indenizável. Defende que a colisão lateral teria decorrido da conduta imprudente do condutor do veículo protegido, que trafegava em velocidade incompatível com a via e não guardou distância de segurança, caracterizando, no mínimo, culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Impugna, ainda, a quantia pleiteada, sob o fundamento de que a autora não juntou três orçamentos prévios ao conserto do veículo, não havendo comprovação de que os reparos foram realizados pelo menor valor disponível no mercado, tampouco de que todos os danos reparados decorreram do acidente discutido nos autos. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a observância das prerrogativas institucionais, a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas e produção de prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré requereu oitiva testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rejeitada a preliminar arguida pela parte requerida. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, bem como a juntada de documentos. Deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução. Juntada de ata de audiência de instrução e…

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