Processo 5004841-79.2025.8.21.0142
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004841-79.2025.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : MIRCO ERNO MULLER (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, E NÃO SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não causa de extinção do crédito. 2. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso de uma execução fiscal enseja a aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo executivo somente se justificaria após o integral cumprimento do acordo de parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas avençadas, hipótese em que estaria configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA / RS contra sentença de evento 18, SENT1 que, nos autos da execução fiscal movida em face de MIRCO ERNO MULLER , julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 493 do do Código de Processo Civil, em razão de parcelamento administrativo da dívida tributária. Em suas razões ( evento 21, APELAÇÃO1 ), o ente municipal sustenta que a extinção com baixa definitiva gera grave prejuízo ao erário e beneficia indevidamente o devedor inerte, permitindo-lhe obter certidões negativas de forma ilícita, além de apontar contradição no enunciado de gestão judiciária utilizado, que prevê desarquivamento de processo já extinto. Amparado em jurisprudência pacífica das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (incluindo julgado recente que desconstituiu sentença idêntica da mesma magistrada), o recorrente sustenta que o parcelamento é causa estrita de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e do curso processual (artigo 922 do Código de Processo Civil), sendo vedada a presunção de quitação (artigo 158 do CTN), razão pela qual pugna pelo provimento do apelo para reformar integralmente o decisum e determinar a manutenção do feito em regime de suspensão, sem baixa na distribuição, até a integral satisfação da obrigação. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao…
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