Processo 5004842-03.2026.4.04.7202

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5004842-03.2026.4.04.7202
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO Nº 5004842-03.2026.4.04.7202/SC REQUERENTE : HENRIQUE VANZELLA ADVOGADO(A) : MAURICIO CASON (OAB SC062281) ADVOGADO(A) : JONATAN FLACH (OAB SC058350) ADVOGADO(A) : DIONI RODRIGUES (OAB SC065655) REQUERENTE : MONIZELE BORTOLANZA VANZELLA ADVOGADO(A) : MAURICIO CASON (OAB SC062281) ADVOGADO(A) : JONATAN FLACH (OAB SC058350) ADVOGADO(A) : DIONI RODRIGUES (OAB SC065655) DESPACHO/DECISÃO 1.  Monizele Bortolanza Vanzella e Henrique Vanzella ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC e da União. Narram, em síntese, que obtiveram financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, para construção de residência em área pertencente aos genitores do segundo autor. Sustentam que a entidade organizadora do programa, FETAESC, ao definir o local da construção, teria descuidado das formalidades e edificado a moradia dentro da faixa de domínio do DNIT. Afirmam, ainda, que já ajuizaram a ação nº 5007412-35.2021.4.04.7202, na qual se buscou impedir a demolição do imóvel ou obter indenização, tendo sido reconhecido, naquele feito, o direito do DNIT de proceder à demolição/retirada da edificação, bem como a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto à pretensão indenizatória. Nesta nova demanda, requerem, além da condenação solidária da FETAESC e da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a concessão de tutela de urgência para que o DNIT se abstenha de demolir o imóvel até a efetiva indenização, postulando sua inclusão no feito na qualidade de “terceiro interessado”. É o essencial. Decido. 2. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT se abstenha de promover a demolição do imóvel em que reside, até que haja a efetiva indenização pelos danos materiais e morais alegados. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que, embora a tutela de urgência tenha sido formulada em face do DNIT, a autarquia não integra o polo passivo da presente demanda, tendo a parte autora, inclusive, expressamente requerido sua inclusão apenas na qualidade de “terceiro interessado” . Tal circunstância, por si só, inviabiliza o deferimento da medida postulada. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de relação jurídico-processual válida entre o autor e o sujeito contra o qual se pretende impor a obrigação. Não é possível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer em face de quem não figura como parte na relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à própria estrutura do processo civil. Em outras palavras, ou o sujeito integra o polo passivo da demanda, sujeitando-se aos efeitos da decisão, ou não pode ser alcançado por provimento jurisdicional de natureza mandamental. No caso concreto, pretende a parte autora que o DNIT se abstenha de promover a demolição do imóvel, embora a autarquia não tenha sido indicada como ré, mas apenas como terceiro interessado, o que revela inequívoca inadequação subjetiva do pedido de tutela. Refiro, ademais, que DNIT e autores já litigam em ação paralela, onde se discute exatamente a pertinência da demolição do imóvel construído em faixa de domínio público.  Portanto, em relação à obrigação de não fazer, requerida em caráter de tutela provisória, a petição…

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