Processo 5004842-20.2025.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004842-20.2025.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: FLAVIO SILVERIO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004842-20.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: FLAVIO SILVERIO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SÃO PAULO contra a sentença (ID 340964208) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 340964209), o apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença por não observância do artigo 927, inciso III, do CPC, já que afirmou que o apelante deixou de observar os itens 1 e 2, ‘b’ do Tema 1.184/STF, o que não corresponderia à realidade dos fatos; alternativamente, alega, em linhas gerais, que a sentença atacada viola a Súmula 452 do C. STJ, pois atenta contra a autonomia do credor em ajuizar a demanda executiva. Aduz que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria aos conselhos profissionais, já que aplicável a Lei nº 12514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004842-20.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: FLAVIO SILVERIO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da alegada nulidade da sentença O apelante argui nulidade da sentença recorrida por não observância do artigo 927, inciso III, do CPC, já que afirmou que o apelante deixou de observar os itens 1 e 2, ‘b’ do Tema 1.184/STF, o que não corresponderia à realidade dos fatos. Não assiste razão ao apelante. Com efeito, o magistrado a quo utilizou-se do argumento da inobservância da Resolução nº 547/2024 do CNJ como fundamento de sua decisão, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando obrigado a abrir vista às partes sobre eventuais argumentos utilizados como fundamento de suas razões de decidir. Além disso, a sentença está fundamentada principalmente na Resolução nº 547/2024 e não apenas no Tema Repetitivo 1.184/STF, já que o precedente do STF se refere apenas aos entes federados, enquanto a Resolução CNJ 547/2024 aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, o magistrado a quo proferiu sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar sentença a apreciação das alegações, provas e documentos de maneira diversa ao entendimento do apelante. Além disso, a sentença recorrida foi redigida conforme a norma processual civil vigente. Estabelece a atual Constituição Federal, em seu artigo 93, que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (inciso IX). E, no caso concreto, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se…
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