Processo 5004842-41.2026.8.24.0079
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004842-41.2026.8.24.0079/SC AUTOR : STEFANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela antecipada, ajuizada por STEFANI DOS SANTOS contra SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA , qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi acadêmica do curso de Bacharelado em Educação Física da instituição ré, tendo, contudo, acumulado débitos referentes às mensalidades do curso. Sustentou que, ao pretender retomar os estudos e buscar transferência para outra instituição de ensino, solicitou o fornecimento de seu histórico escolar, recebendo resposta de que a disponibilização do documento estaria condicionada à quitação integral das pendências financeiras existentes. Aduziu que a retenção do histórico escolar, em razão da inadimplência, configura prática ilícita vedada pelo ordenamento jurídico, tendo-lhe causado prejuízos acadêmicos e profissionais, inclusive impedindo sua matrícula em outra instituição de ensino e a continuidade regular de sua formação. Requereu, liminarmente, a determinação para que a requerida forneça o histórico escolar completo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 1.1. Da inversão do ônus da prova No caso em exame, verifico, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre da prestação de serviços educacionais pela instituição requerida à parte autora, caracterizando típica relação de consumo. Além disso, mostra-se evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação à demandada, especialmente porque os registros acadêmicos, sistemas internos de atendimento, histórico de solicitações, documentos escolares e demais informações necessárias ao esclarecimento integral dos fatos encontram-se sob a posse e controle exclusivos da instituição de ensino. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Não fosse isso, de toda forma, considerando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, deverá a requerida instruir sua contestação com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, especialmente aqueles relacionados às solicitações formuladas pela autora e aos motivos que ensejaram a negativa de fornecimento do histórico escolar, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. 1.2. Da tutela de urgência Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo. ” Ademais , o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .” Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in…
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