Processo 5004842-85.2024.8.21.0017
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004842-85.2024.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA APELANTE : TUANNY RABAIOLLI RAMOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO FRITSCH (OAB RS130685) APELANTE : TUANNY RABAIOLLI RAMOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO FRITSCH (OAB RS130685) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE. TARIFAS TLA E TAC. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO. 1. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é válida, pois encontra expressa autorização legal no art. 1.425, inc. III, do CC, e a cláusula resolutiva opera-se de pleno direito, nos termos do art. 474 do mesmo diploma, não configurando abusividade em desfavor do consumidor. 2. A utilização do CDI como encargo financeiro é admissível nos contratos bancários, pois esse indexador é definido pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que atendam aos interesses das instituições financeiras, afastando-se a incidência da Súmula n. 176 do STJ. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume pela simples comparação com a taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, e do qual a parte executada não se desincumbiu. 3. A discussão sobre a legalidade das tarifas TLA e TAC não comporta análise de mérito, pois tais encargos não integram o objeto da cobrança na execução, o que afasta o interesse processual da parte executada nesse ponto, impondo a reforma da sentença que havia reconhecido a ilegalidade dessas cobranças. 4. A redistribuição dos ônus de sucumbência é devida, pois a parte executada sucumbiu de forma preponderante, cabendo-lhe arcar com a integralidade das custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. APELO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. APELO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adianto que o apelo da parte embargada/exequente prospera, enquanto o apelo da parte embargante/executada não prospera. Inicialmente, de fato, houve equívoco no despacho do evento 4, DESPADEC1 , devendo a parte apelante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ser ressarcida do valor pago a maior a título de preparo recursal, o que deverá ser feito junto à Conatdoria Judicial, em procedimento próprio. No mérito, insurge-se a parte embargante/executada contra a validade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, alegando sua abusividade por ser desfavorável ao consumidor. Contudo, em havendo previsão expressa contratual de vencimento antecipado da dívida em virtude de parcelas inadimplidas, como no caso em tela, não há falar em ilegalidade da referida cláusula, uma vez que encontra expressa autorização legal no art. 1.425, inciso III, do Código Civil, e que, nos termos do art. 474, do referido diploma, a cláusula resolutiva opera-se de pleno direito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS…
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