Processo 5004842-90.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004842-90.2020.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA PAIVA MONTEIRO - SP388612-A APELADO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente conversão em aposentadoria especial. A sentença (ID 263465856) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o labor exercido no período de 03.12.1998 a 28.04.2011e transformar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.898.415-1 em aposentadoria especial, mantida a DIB em 28.04.2011, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre a condenação, observada a Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo trecho do julgado: “Decreto a prescrição das pretendidas diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão (DPR em 11.05.2017)(cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). (...) A controvérsia cinge-se ao período de 03.11.1998 a 28.04.2011 (Hayes Lemmerz Ind. de Rodas Ltda. / Maxion Wheels do Brasil Ltda.). Há registro e anotações em CTPS (doc. 30753599, p. 12 et seq.) e PPP (doc. 30753599, p. 4/10 e 22/23, já apresentado quando do requerimento inicial. (...) Todo o intervalo controvertido qualifica-se como tempo especial em decorrência da exposição ocupacional habitual e permanente, em ambiente fabril, a ruído de intensidade superior aos níveis limítrofes. Adicionalmente, a exposição a tolueno (ou metilbenzeno) e xileno (ou dimetilbenzeno), com relação aos quais não há discriminação dos EPIs adotados, qualifica o serviço desenvolvido entre 03.12.1998 e 18.11.2003, nos termos dos códigos 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (compostos tóxicos de benzeno). Após 18.11.2003, não foram ultrapassados os limites de tolerância (78ppm ou 290mg/m³, para o tolueno; 78ppm ou 340mg/m³, para o xileno e para o etilbenzeno). No mais, não encontram previsão nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 o acetato de n-butila (ou etanoato de butila ou éster butílico do ácido acético, éster naturalmente encontrado em algumas frutas e comumente utilizado na indústria como flavorizante), o acetato de etila (ou etanoato de etila ou éster acético, composto de baixa toxicidade empregado como solvente, e. g. em removedores de esmalte), a acetona (propanona). A exposição aos vapores de etanol (álcool etílico) é meramente residual, de modo que não se caracteriza a exposição efetiva; para fins de comparação, a NR-15 estabelece como insalubre sua concentração acima de 780ppm ou 1.480mg/m³. Inclui-se como especial o período de gozo do auxílio-doença NB 514.931.717-5.” O INSS interpôs apelação (ID 263465858) em que aduz, em preliminar, a obrigatoriedade da remessa necessária. No mérito, aponta que somente a partir de 08/10/2017 pode haver reconhecimento dos agentes cancerígenos segundo a…
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