Processo 5004842-94.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004842-94.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004842-94.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JAIR DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que o autor pretendia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar, suscitada pela parte ré nas contrarrazões; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois a outorga de poderes ao procurador da parte autora é regular, e o fato de o mesmo advogado representar outras pessoas em ações diversas não autoriza presunção de irregularidade. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal da abusividade, com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, considerando fatores como a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação e as garantias ofertadas, conforme orientação do STJ. 3. A taxa contratada de 9,99% ao mês supera de modo irrazoável a média de mercado de 2,93% ao mês apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie, configurando vantagem exagerada em detrimento do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou circunstância agravante de risco ou custo que justificasse a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, razão pela qual os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora e autoriza a repetição simples dos valores pagos em excesso, independentemente de comprovação de erro, vedada a compensação com parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJRS, Apelação Cível n. 51915321320238210001, Décima Quinta Câmara Cível, rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.08.2024. IV. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  JAIR DA ROSA  contra a sentença de lavra do   Eminente  Dr .  Henrique Lorscheiter da Fonseca  que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 46, SENT1 ). ANTE O EXPOSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo …

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