Processo 5004842-97.2023.8.08.0012

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5004842-97.2023.8.08.0012
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004842-97.2023.8.08.0012 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: VENILTON ANTONIO NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA NIMER AZEREDO CARVALHO - ES10383 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I – RELATÓRIO VENILTON ANTÔNIO NUNES, qualificado nos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, pretendendo a autorização judicial para depositar o valor de R$ 41.383,71, correspondente ao montante creditado em sua conta corrente a título de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Narrou o requerente que, em ação anterior (processo nº 5015365-08.2022.8.08.0012, 1º Juizado Especial Cível desta Comarca), obteve sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 35243945-9 e condenou o Banco Pan ao cancelamento do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirmou que, não obstante a nulidade reconhecida judicialmente, o valor do empréstimo permaneceu em sua conta, razão pela qual buscou devolvê-lo ao banco por duas vezes via transferência eletrônica (TED), ambas frustradas pela devolução do numerário, tendo ainda registrado protocolo de atendimento junto ao banco (nº 84780048) e reclamação perante o PROCON (id. 23679835). Diante da impossibilidade de restituição extrajudicial, requereu a consignação judicial do valor. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de benefício previdenciário, reclamação ao PROCON, comprovantes das tentativas de devolução e sentença do processo anterior (id. 23678250 a 23679844). Deferida a gratuidade de justiça e concedido prazo de cinco dias para o depósito (id. 27578171), o requerente realizou o depósito judicial de R$ 41.383,71 em 19/07/2023 (id. 28252072). Citado por carta com AR (id. 31041062), o requerido apresentou contestação tempestiva (id. 31273201), na qual suscitou, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, arguiu coisa julgada em razão do processo anterior, ausência de interesse de agir, alegando que o depósito deveria ter sido realizado nos autos do processo nº 5015365-08.2022.8.08.0012, e sustentou que não houve recusa em receber o valor, invocando a existência de canais de atendimento disponíveis. Defendeu, ainda, a validade do contrato com base em documentação eletrônica, impugnou o valor da causa e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou demonstrativo de operações, cédula de crédito bancário, dossiê de contratação com geolocalização e registros biométricos, e atos constitutivos (id. 31273201 a 31274225). Intimado para réplica, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 35810664), vindo a peticionar posteriormente (id. 37441004) reiterando as tentativas de devolução e a procedência do pedido. Instadas as partes a especificar provas e indicar pontos controvertidos (id. 51842375), o requerido informou não possuir outras provas e requereu julgamento antecipado (id. 52345734). O requerente permaneceu inerte. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 82132664), foram rejeitadas as…

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