Processo 5004843-40.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004843-40.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LEONARDO DOS SANTOS PRIMO ADVOGADO(A) : EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO 1- Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis : Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. 1.1- Portanto, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração de não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, sob pena de cadastramento da requisição sem o destaque . 2- Tendo em vista a remessa eletrônica de intimação da União (Evento 40), prossiga-se nos demais termos da decisão proferida no Evento 35: "[...] 4- Apresentada impugnação pela União , abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5- Após, na hipótese de discordância do exequente com os cálculos da União e considerando que não estamos diante de cálculos simples , nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes. 6- No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 7 - Após, voltem-me conclusos para decisão. 8- Em caso de anuência expressa da União com os cálculos apresentados pelo exequente ou de anuência expressa do exequente com os cálculos apresentados pela União , HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na respectiva planilha. 9- Operada a preclusão da presente decisão , expeçam-se os requisitórios nos termos acima expostos, cujo destaque dos honorarios contratuais está condicionado à apresentação tempestiva da declaração de não antecipação do pagamento, assinada pelo(a) exequente. 9.1- Ressalto, desde já, que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 10- Cadastrado(s), intimem-se as…
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