Processo 5004843-64.2025.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004843-64.2025.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004843-64.2025.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: MARIA HELENA LIMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO BARACIOLI MONTEIRO BRAGA - SP402401-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Aduz da inexistência legal de esgotamento da via administrativa em ações consumeristas e indenizatórias, sendo que, ademais, a própria documentação juntada à inicial comprova a resistência das rés. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo, pois apresentou apenas o comprovante de domicílio e deixou de anexar a contestação e/ou indeferimento administrativo junto à CEF, documento solicitado no ID 456130309 e imprescindível à solução da lide. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (...)” Sustenta a parte autora que as rés efetuaram desconto indevido de valores em conta poupança sem qualquer respaldo contratual ou legal. Neste sentido, não obstante o entendimento veiculado pelo juízo de origem, reputo que, uma vez que a parte autora alega a inexistência de contrato válido que justifique a cobrança ora impugnada, não é necessário que comprove eventual indeferimento administrativo perante a CEF. Anote-se, no mais, que a presente causa não versa sobre matéria previdenciária, não incidindo, destarte, o Tema 350 do STF. Trata-se de controvérsia de natureza contratual e consumerista. E, assim sendo, o interesse de agir decorre, na espécie, da mera prova do desconto alegadamente indevido no benefício da parte autora. Posto isso, considerando que sequer houve citação dos réus e, ainda, sendo necessária dilação probatória, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem (art. 1013, CPC). Diante…

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