Processo 5004844-02.2024.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004844-02.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : LEUCENI DIAS DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 14/09/1979 a 25/11/1983 e reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 26/11/1983 a 14/09/1989 e de 14/09/1992 a 14/09/1999, com limitação do cômputo a 31/10/1991 em razão da ausência de indenização. O juízo de origem entendeu que a autora apresentou início de prova material apto à comprovação do labor rural, corroborado por prova oral, reconhecendo o exercício da atividade campesina a partir de 26/11/1983. Considerou, contudo, inexistente início de prova material contemporânea suficiente para o período anterior, extinguindo parcialmente o feito com fundamento no Tema 629 do STJ. Consignou, ainda, que o período posterior a 31/10/1991 depende de indenização para fins de contagem como tempo de contribuição e concluiu pela ausência de direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A recorrente sustenta que o labor rural deve ser reconhecido desde os oito anos de idade, no período de 14/09/1979 a 25/11/1983, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra sua inserção precoce nas atividades rurais em regime de economia familiar. Invoca o Tema 219 da TNU, precedente da Turma Recursal do Espírito Santo e orientação administrativa do INSS decorrente da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Requer, subsidiariamente, a reabertura da instrução, a possibilidade de indenização do período rural posterior a 31/10/1991 e a reafirmação da DER. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em definir se é possível o reconhecimento do labor rural no período de 14/09/1979 a 25/11/1983, quando a autora possuía menos de doze anos de idade, bem como os reflexos desse reconhecimento sobre o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita de forma descontínua, ou seja, não há necessidade de o segurado acostar vários documentos para cada ano do período equivalente à carência do benefício, pois “ é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência ” (STJ, AgRg no REsp 939191, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 07.04.2008, p. 1). Também é firme a orientação de que a prova material não precisa estar em nome da pessoa interessada na comprovação do trabalho rural, sendo admissíveis documentos em nome de outros componentes do grupo familiar. Nesse sentido, o seguinte precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS, INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA DO LABOR RURAL. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA TNU. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO…
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