Processo 5004844-33.2024.8.08.0012

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5004844-33.2024.8.08.0012
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5004844-33.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: NAYARA MARTINS CORDEIRO, LUCAS BARRETO DOS SANTOS, JACKSON LEMOS DUARTE PINTO Advogados do(a) REU: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628, MARLON MARTINS DE MELO - ES31842 Advogado do(a) REU: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 Advogados do(a) REU: DANYELLE BALESTREIRO DA CUNHA LOPES - ES39926, MARLON MARTINS DE MELO - ES31842 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de LUCAS BARRETO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 307 e 330, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 11 de março de 2024, por volta das 10:00h, na Rua Manoel Lemos da Luz, nº 01, no bairro Itanguá, região da Mata da Praia, em Cariacica/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, pois tinha conhecimento de que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além disso, o acusado desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, policiais militares em serviço, pois se aproveitando da aglomeração da população, desobedeceu à ordem dos militares de ficar na posição de abordagem e empreendeu em fuga. A denúncia foi recebida em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2026 (id 90652282), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, sustentando que [i] o conjunto probatório demonstrou de forma suficiente a materialidade e autoria delitivas, destacando os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão. Argumentou que [ii] restou evidenciado que o acusado, ao ser abordado, atribuiu-se falsa identidade com o propósito de ocultar sua real condição de procurado da justiça, e empreendeu fuga com objetivo de evitar sua prisão, razão pela qual, [iii] requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação pela prática dos crimes previstos no artigos 307 e 330 do Código Penal. Por sua vez, a defesa técnica apresentou memoriais escritos, sustentando a [i] fragilidade probatória em relação ao crime de falsa identidade, a [ii] atipicidade da conduta, em relação ao crime de desobediência, ao argumento de que a fuga de abordagem policial, por si só, não configura conduta delitiva, [iii] pugnando pela absolvição, e [iv] subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. O suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado nº 0053966262.24.03.0074.50.315, com a seguinte descrição: "DURANTE PATRULHAMENTO ÀS 10H00MIN PELA RUA MANOEL LEMOS DA LUZ, BAIRRO ITANGUÁ (LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES), A RP 4777, SD DE LAIA E SD MERISIO, AVISTOU UM INDIVÍDUO QUE DISPENSOU ALGO E TENTOU EMPREENDER…

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