Processo 5004844-94.2022.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004844-94.2022.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : HUGO DEMETRIO VIEIRA CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO DOUGLAS DE PAULA (OAB RS097111) ADVOGADO(A) : JOSE ADEMAR DE PAULA (OAB RS048869) ADVOGADO(A) : MARCO DOUGLAS DE PAULA ADVOGADO(A) : JOSE ADEMAR DE PAULA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos, impugnados pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em outros períodos, pleiteados pelo autor em recurso adesivo; e (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade das atividades nos períodos de 08/09/2004 a 19/06/2006 e 01/06/2012 a 15/09/2015. A periculosidade por eletricidade não exige exposição permanente, dada a natureza do risco, conforme Súmula 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985 e precedentes do TRF4 (AC nº 5004637-54.2010.404.7001 e APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001). 4. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/2007 a 27/08/2009 e 01/03/2010 a 16/03/2011, devido à exposição à eletricidade de 380V, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR. 5. O pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 21/06/1999 a 02/01/2001 foi negado, mantendo-se a sentença, pois o formulário DSS-8030 indica "baixa tensão" e o PPP correspondente não possui a indicação do responsável pelos registros ambientais, sendo insuficiente para comprovação. 6. O eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente em casos de periculosidade como a eletricidade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335 - Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). 7. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/11/2015, pois cumpriu os requisitos de tempo de serviço (35 anos, 6 meses e 4 dias) e carência, sendo o cálculo do benefício feito com fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.78) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 8. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, 1% a.m. até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947/STF (Tema 810). A partir de 09/12/2021,…
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