Processo 5004845-11.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004845-11.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004845-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA ROCHA DAVID CURADOR: GEISA CARLA ROCHA DAVID REU: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. REQUERIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEISA ROCHA DAVID, representada por sua filha e curadora provisória Geisa Carla Rocha David Muhl, em face da CLÍNICA DE ACIDENTADOS DE VITÓRIA LTDA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. A parte autora narra que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Depressão Crônica há mais de vinte e cinco anos, fazendo uso contínuo de psicofármacos. Relata que deu entrada em unidade de pronto atendimento apresentando quadro de desidratação severa, insuficiência renal aguda e pneumonia, o que culminou em sua internação e posterior intubação orotraqueal, bem como na necessidade de hemodiálise. Sustenta que, em virtude da falência renal, houve a suspensão abrupta de todas as suas medicações psiquiátricas, sob o diagnóstico de possível intoxicação por lítio. Alega que, após ser transferida para a Clínica de Acidentados de Vitória, a unidade não disponibilizou profissional psiquiatra para acompanhamento, mesmo diante de episódios de confusão mental e agitação psicomotora. Diante disso, requereu, em sede liminar e no mérito, a sua transferência para um hospital com suporte psiquiátrico ou a disponibilização imediata de médico psiquiatra para interconsulta, além da nomeação de sua filha como curadora provisória e a exibição de seu prontuário médico. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça, que foi deferida. O pedido liminar foi deferido em sede de plantão judiciário, conforme ID 90118704. A requerida Clínica dos Acidentados de Vitória foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado no ID 92503487. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 93538739). Em sede preliminar, arguiu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, e a falta de interesse de agir, argumentando que a assistência à saúde já estava sendo prestada de forma adequada. No mérito, defendeu a inexistência de prova da necessidade da transferência ou da interconsulta imediata, baseando-se na impossibilidade técnica de avaliação psiquiátrica de uma paciente sedada e intubada. Apontou o risco de transferência para hospitais psiquiátricos, que não possuem estrutura de UTI e hemodiálise. Juntou a Nota Técnica SESA/GAB/ASDEJ n.º 176/2026 (ID 93538740) para corroborar a conduta médica adotada. Não foi apresentada réplica, conforme certificado no ID 96345801. Foi noticiado nos autos que o Estado do Espírito Santo interpôs o Agravo de Instrumento nº 5005205-18.2026.8.08.0000. A decisão proferida no referido recurso e juntada no ID 96578585 deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ente estadual, suspendendo a obrigação de transferência imediata, ressalvando, contudo, o dever do Ente Estatal de manter o acompanhamento rigoroso da evolução da paciente, providenciando a avaliação…

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