Processo 5004845-82.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004845-82.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MILTON PEGORARO ADVOGADO(A) : EDINA ELIZIANE RAZEIRA (OAB SC022665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MILTON PEGORARO em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., todos qualificados na exordial. Expõe a parte autora, em síntese, que é titular de diversas unidades consumidoras junto à requerida e mantém histórico regular de consumo e pagamentos, com faturas em valores módicos, em regra inferiores a R$ 100,00, especialmente por possuir sistema de geração de energia solar fotovoltaica. Afirma ter sido surpreendido com fatura no valor de R$ 4.973,87, junto a unidade consumidora n. 26397375, referente a competência 02/2025 e com vencimento em 19.08.2025. Assevera que tal valor é absolutamente incompatível com seu padrão de consumo. Destaca que a fatura registra consumo de 032 kw/h, praticamente idêntico ao verificado no mês de janeiro/2025, ocasião em que efetuou pagamento de R$ 51,67. Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, não obteve respostas satisfatórias, limitando-se os atendentes a afirmar que a cobrança era devida. Relata que, após insistentes tentativas administrativas, a demandada não apresentou solução, nem justificativa plausível para a cobrança. Assevera ainda que a situação lhe tem causado inúmeros transtornos, angústia e abalo psicológico, especialmente pelo receio de negativação de seu nome e interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de dívida que afirma desconhecer. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida liminar para determinar que a requerida se abstenha de negativar seu nome e de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como para que cancele a cobrança da fatura impugnada no valor de R$ 4.973,87, até decisão final da demanda. Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. A teor do art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pela parte postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado. Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem. No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível…
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