Processo 5004846-34.2024.4.03.6104
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004846-34.2024.4.03.6104 EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A opôs os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 342507573). Sustentou que, após o trânsito em julgado dos embargos anteriores (0200109-03.1998.41.03.6104), ocorrido em 21.08.2013, a embargada permaneceu inerte por quase três anos, manifestando-se apenas em 29.02.2016. Na referida manifestação, a embargada requereu “reforço da penhora, para incluir também as demais matrículas que compõe o imóvel penhorado, a saber: 25.432, 25.981 e 44.856, todas do Cartório do Registro de Imóveis de Santos”. Argumentou que, entre o pedido de reforço de penhora protocolado em 2016 e a efetiva constrição dos imóveis, transcorreram sete anos sem qualquer providência efetiva da embargada para a satisfação do crédito, de forma que ocorreu a prescrição intercorrente. Recebimento com atribuição de efeito suspensivo (ID 414178531). Impugnação no ID 425773063. A embargada aduziu que houve penhora de bem imóvel e oposição de embargos à execução, circunstâncias que impediram o prosseguimento dos atos constritivos até o trânsito em julgado destes. Afirmou que, posteriormente, verificou-se que o imóvel penhorado havia sido demolido e incorporado a empreendimento imobiliário, o que exigiu a readequação da constrição para as matrículas resultantes da unificação do terreno. Argumentou que não houve inércia de parte, destacando sucessivos requerimentos de complementação da penhora, a necessidade de digitalização dos autos e manifestações da executada que contribuíram para o prolongamento do trâmite processual. Sustentou, ainda, que o caso não se enquadra na hipótese do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, pois jamais houve ausência de localização de bens penhoráveis. Pugnou pela inocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a rejeição dos embargos à execução fiscal. Manifestação da embargante no ID 447503493. Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. O princípio da eventualidade impõe ao devedor apresentar toda a sua defesa no momento oportuno. A perda desse prazo acarreta a preclusão temporal, conforme determina o artigo 223 do Código de Processo Civil - CPC. No mesmo sentido, o artigo 508 do CPC estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao pedido. Portanto, julgados improcedentes os primeiros embargos à execução fiscal, torna-se vedada a rediscussão de matérias que já eram conhecidas ou que poderiam ter sido suscitadas anteriormente. Esse impedimento, contudo, não é absoluto. Admite-se a apresentação de novos embargos quando fundamentados em causas de pedir supervenientes à primeira sentença. A nova oposição fica, assim, restrita à demonstração de fato superveniente e relevante.…
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