Processo 5004847-45.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004847-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA REGINA BONATTO REU: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: COLUMBANO FEIJO - SP346653 Advogado do(a) REU: JANAINA MAURI VIAL - ES23191 SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LEILA REGINA BONATTO em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Constata-se que a petição inicial de Id. 68224519, acompanhada de procuração de Id. 68224522, alega, em síntese, que após submeter-se a procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) para tratamento de obesidade mórbida severa, a autora obteve expressiva perda ponderal estabilizada de 41 kg. Informa que, em decorrência do emagrecimento maciço, passou a sofrer com excesso de tecido epitelial (flacidez) e diástase dos retos abdominais, provocando dores, infecções cutâneas recorrentes (dermatites de dobra) e severo sofrimento psicológico. Aduz ter indicação médica especializada para a realização das seguintes cirurgias plásticas reparadoras: abdominoplastia, correção de diástase abdominal e mastopexia/mamoplastia reconstrutiva bilateral com inclusão de próteses de silicone. Refere que notificou extrajudicialmente a operadora ré por meio de e-mail enviado em 20/09/2024 para obter autorização (Id. 68224538), permanecendo esta silente. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, fornecimento de insumos cirúrgicos (como cola cutânea, cintas e meias de compressão), sessões de drenagem linfática pós-operatória, cirurgia de correção de lipodistrofia glútea/trocantérica, além da indicação de 3 (três) profissionais credenciados aptos. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos, laudos médicos (Id. 68224534) e psicológico (Id. 68224536). A decisão de Id. 68930034 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência de perigo de dano irreparável iminente. Regularmente citada, conforme aviso de recebimento devidamente cumprido e acostado aos autos sob o Id. 72712509, a operadora ré ofertou contestação tempestiva (Id. 73084755, instruída com procuração de Id. 73084757). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida em virtude de não constar pedido de autorização formalizado em seus canais regulamentares administrativos (anexando telas sistêmicas corporativas sob o Id. 73084767). No mérito, sustentou a licitude de exclusões contratuais (conforme Condições Gerais de Id. 73084762) de tratamentos com finalidade estética e fora do rol obrigatório de procedimentos da ANS, insurgindo-se especificamente contra o custeio da mamoplastia com próteses, enxerto e tratamento de lipodistrofia em região glútea, bem como do fornecimento de insumos pós-operatórios de uso domiciliar. Rebateu a configuração de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam…
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