Processo 5004847-67.2025.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004847-67.2025.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-67.2025.4.03.6109 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ALEXANDRE VAN OORSCHOT ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE VAN OORSCHOT em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento de seu direito de manter as datas de validade constantes em seu Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos anteriormente à edição da Portaria COLOG nº 166/2023. A tutela foi indeferida. Devidamente citada, a União apresentou contestação. Houve réplica. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a própria Administração Pública, através da IN DG/PF nº 322/2025, reconheceu que os CRs expedidos com base no Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo original, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação aos CRAFs. Alega, ainda, que não se discute na presente demanda a constitucionalidade do Decreto 11.615/2023, mas tão somente a impossibilidade de retroatividade das novas regras para documentos já expedidos, não se aplicando, portanto, o entendimento firmado no julgamento da ADC nº 85. Aduz que o Poder Judiciário pode reapreciar o mérito administrativo, em hipótese de ilegalidade ou de ofensa ao devido processo legal. Aduz que a retroatividade das novas regras, para alterar a data de validade de documentos anteriormente expedidos, viola o seu direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a demanda. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados