Processo 5004848-23.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004848-23.2024.4.03.6130 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas pela União Federal - Fazenda Nacional (ID 355986543) e por Atlantica Hotels International Brasil Ltda. - em favor do Hotel Quality Paulista, (ID 355986544) contra r. sentença (ID 355986541) que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da Impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma do PERSE (Lei nº 14.148/2021), até o decurso dos prazos de anterioridade de exercício (IRPJ) e nonagesimal (demais tributos), contados da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, o qual noticiou o exaurimento do teto de R$ 15 bilhões. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União aduz a legalidade da criação do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões pela Lei nº 14.859/2024 e o seu regular atingimento, demonstrado em audiência pública e no ADE nº 2/2025. Argumenta a inaplicabilidade do artigo 178 do CTN, por se tratar de benefício de alíquota zero sem contrapartida onerosa, e defende a inexistência de violação à anterioridade tributária, visto que a condição resolutiva já estava prevista desde maio de 2024, não havendo ofensa à segurança jurídica ou direito adquirido a regime tributário. Em sua Apelação, a impetrante requer a reforma da sentença para que seja garantida a fruição da alíquota zero pelo prazo integral de 60 meses (até fevereiro de 2027). Reitera que o PERSE foi concedido sob condições onerosas, o que impede sua revogação prematura nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, e sustenta que a limitação orçamentária imposta pela Lei nº 14.859/2024 fere o princípio da segurança jurídica, alterando de inopino o planejamento financeiro das empresas afetadas. Com a apresentação das contrarrazões pela União Federal (ID 355986548) e pela impetrante (ID 355986549), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 356802565). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Argui a União, em sede de contrarrazões, a ilegitimidade ativa da Sociedade em Conta de Participação (SCP) por ausência de personalidade jurídica própria, nos moldes dos arts. 991 a 996 do Código Civil. Com efeito, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) não possui personalidade jurídica própria, nem mesmo para fins tributários. Conforme os arts. 991 a 996 do Código Civil, ela é classificada como uma sociedade não…
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