Processo 5004848-24.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004848-24.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RHASLA RAMOS ABRAO WANDERLEY ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE BARROS WANDERLEY NETO (OAB MS012535) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por RHASLA RAMOS ABRAO WANDERLEY em face de LEITURINHA S.A. . Aduz a parte autora que assinou com a requerida um contrato de prestação de serviço de entrega/assinatura de livros infantis. Afirma que desde dezembro de 2024 tenta solicitar o cancelamento do serviço da requerida, mas que a requerida continua a cobrar as parcelas em seu cartão. Pede a concessão de tutela de urgência, para que a parte requerida suspenda imediatamente as cobranças e proceda ao cancelamento do serviço. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 . Decido . O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que as cobranças vem ocorrendo desde dezembro de 2024 (página 01 do evento 1, DOC1 ) e somente agora houve a busca pela tutela liminar. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente a autora já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite(m)-se . Intimem-se. Campo Grande, 19 de maio de 2026.
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