Processo 5004848-38.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004848-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO RUA RIBEIRO AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO RUA RIBEIRO em face da r. decisão de ID 90244000, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação indenizatória movida contra GOL LINHAS AEREAS S.A., determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF (ARE 1560244 RG). Em suas razões (ID 18787126), o agravante sustenta a necessidade de realização de distinguishing. Argumenta que o Tema 1.417/STF versa sobre atrasos por caso fortuito ou força maior (fortuito externo), ao passo que a hipótese dos autos trata de falha operacional (fortuito interno), conforme admitido pela própria companhia aérea em contestação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que o feito retome seu curso regular. É o breve relatório. Passo a decidir. Preambularmente, consigno que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Impõe-se consignar que a insurgência recursal volta-se contra pronunciamento judicial que determinou o sobrestamento do feito originário em razão da afetação do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Sob o prisma do juízo de admissibilidade, observa-se que tal provimento não se encontra elencado no rol das hipóteses de recorribilidade imediata previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, a simples determinação de suspensão do processo não desafia a interposição direta de agravo de instrumento, inexistindo, no caso vertente, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido que autorizaria a mitigação da taxatividade do referido rol, conforme a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Nessa trilha, a pretensão de reforma deve ser obrigatoriamente submetida ao crivo do…
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