Processo 5004849-58.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004849-58.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004849-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DEBORAH GOMES LEMOS ADVOGADO(A) : JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DEBORAH GOMES LEMOS (Evento 47), com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (Evento 35) que manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência para permitir sua participação na prova de aptidão física do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, ao entender que o edital possui força vinculante, que a candidata ficou fora do limite classificatório previsto para mulheres e que não houve demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou probabilidade do direito, razão pela qual o Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. Sem embargos de declaração. Alega o recorrente em síntese que o acórdão recorrido, ao manter sua eliminação do concurso para Inspetor de Polícia Penal com base em listas separadas por gênero, violou diretamente os arts. 3º, IV; 5º, I e XLI; 7º, XXX; 37, caput e II; e 39, §3º da Constituição Federal, além de contrariar precedentes do STF, pois deixou de enfrentar a inconstitucionalidade do critério de classificação por sexo, a ausência de justificativa técnica para a distinção e a proibição constitucional de discriminação de gênero em concursos públicos, razão pela qual requer o reconhecimento da repercussão geral, o provimento do recurso e a declaração de inconstitucionalidade da separação de listas por sexo. Contrarrazões nos eventos 54 (UFF) e 55 (Estado do Rio de Janeiro). É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece seguimento. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo acórdão recorrido com base em normas infraconstitucionais e na interpretação e aplicação das regras editalícias, especialmente os subitens 7.2.30.10 e 7.2.30.11, que disciplinam a classificação e eliminação de candidatos. O Tribunal limitou-se a reconhecer que a recorrente não se enquadrou nos critérios objetivos previstos no edital, ao qual aderiu no momento da inscrição, afastando a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. Tal fundamento é suficiente para caracterizar que eventual violação constitucional seria, quando muito, reflexa, o que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário. No tocante aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente (arts. 3º, IV; 5º, I e XLI; 7º, XXX; 37, caput e II; 39, §3º), observa-se que nenhum deles foi objeto de debate ou decisão no acórdão recorrido. O voto não examinou a constitucionalidade de critérios de gênero, tampouco analisou discriminação, igualdade material ou restrições de acesso a cargos públicos. A decisão limitou-se à aplicação da regra editalícia e à presunção de legalidade do ato administrativo, sem emitir qualquer juízo sobre os dispositivos constitucionais mencionados. Assim, não há prequestionamento, requisito indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário (art. 102, III, “a”, CF). Além disso, a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias, especialmente quanto à forma de classificação, ao número de vagas e à convocação para etapas subsequentes. Tal providência é vedada em sede extraordinária, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 279 (“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”). O próprio STF, no Tema 485, firmou que não compete ao Poder Judiciário…

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