Processo 5004849-78.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004849-78.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004849-78.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : ISAQUE DOS SANTOS ALVARENGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : JHESSICA DOS SANTOS ALVARENGA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA MENSAL  PER CAPITA  SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2. No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial.  É o breve relatório.  3. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos:  (...) Da miserabilidade No que tange ao segundo requisito, ressalte-se que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963. Contudo, essa decisão não declarou a nulidade do critério nem encerrou a controvérsia sobre sua aplicação prática no contexto da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Conclui-se que, em situações excepcionais, é possível considerar critérios diferentes para a concessão do benefício assistencial, mesmo que a renda per capita familiar seja superior a 1/4 do salário mínimo. A concessão do benefício depende da comprovação da miserabilidade do solicitante e da ausência de condições mínimas de sobrevivência, e deve ser analisada individualmente com base na documentação apresentada. Ademais, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 11, de 06 de maio de 2025, em consonância com o entendimento jurisprudencial e a política de proteção social, ampliou o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do BPC/LOAS de 1/4 para 1/2 salário-mínimo, em situações de vulnerabilidade econômica comprovada. Na hipótese dos autos,  a parte autora foi submetida à verificação socioeconômica em 06/07/2025 ( evento 26, CERT1  a  evento 26, FOTO17 ), cujos dados foram coletados por oficial de justiça. Confira-se: "O autor reside no local com sua mãe, Jhessica dos Santos, e sua irmã de 10 anos, Ludmila. A Sra. Jhessica declarou que trabalha como auxiliar de serviços gerais, por meio período, no Colégio Professor Romilda dos Santos, recebendo um salário mensal de R$ 1.518,00.  Este Colégio é onde o autor estuda e a Sra. Jhessica trabalha no mesmo período em que o filho permanece na escola. O imóvel, localizado em logradouro asfaltado, é de alvenaria, com teto sem laje, rebaixado em PVC, composto por cozinha, sala, 1 banheiro, 2 quartos e área de serviço.  Os bens móveis da casa são os seguintes: 2 sofás de três lugares, uma TV pequena, dois guarda-roupas, duas camas de casal, dois ventiladores, uma geladeira duplex, um fogão, um armário de cozinha pequeno, microondas, airfryer, sanduicheira.  Todos os bens de regular a bom estado de conservação.  A água é de poço particular, o esgoto é sumidouro, há coleta de lixo pela prefeitura e há eletricidade.  Para beber, a família usa galão de…

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