Processo 5004849-78.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004849-78.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHER WILLIAN DE SOUZA COELHO REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por RICHER WILLIAN DE SOUZA COELHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Questão nº 42 da prova objetiva do concurso para Inspetor Penitenciário (Policial Penal) – Edital nº 001/2025, com a consequente convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para 03/05/2026. Sustenta o autor, em síntese, que a referida questão abordou o tema "Cadeia de Custódia" (Lei 13.964/19), matéria que não estaria prevista no conteúdo programático do edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É o relatório. Decido. Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que o autor colacionou documentos (contracheques e extratos bancários em ID 96175462 e 96175469) compatíveis com a declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à natureza da medida, embora a exordial mencione "tutela cautelar", a pretensão possui caráter nitidamente satisfativo (antecipação dos efeitos do provimento final, visando assegurar a participação em etapa do certame). Com esteio no Princípio da Fungibilidade e no art. 305, parágrafo único, do CPC, recebo o pleito como Tutela Antecipada Antecedente, adotando o rito dos arts. 303 e 304 do CPC. A concessão da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso seja admitido em caráter excepcional quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo cobrado e o edital (Tema 485 do STF), a análise dos autos revela óbice à concessão da medida neste momento processual: a Cláusula de Barreira (Tema 376 do STF). O edital regente estabelece que a classificação para as fases subsequentes (como o TAF) é restrita a um quantitativo delimitado de candidatos. No cenário em tela, é imperativo que a parte autora demonstre que o acréscimo da pontuação relativa à questão impugnada teria o condão de efetivamente alçá-la ao grupo dos classificados, superando a nota de corte estabelecida para o prosseguimento no certame. Inexistindo, por ora, prova robusta nos autos de que a pontuação da Questão nº 42 seria suficiente para transpor a barreira editalícia e posicionar o candidato dentro das vagas destinadas à próxima fase, carece a pretensão de probabilidade do direito sob o prisma da utilidade prática. O Poder Judiciário não pode determinar o prosseguimento em certame de candidato que, mesmo com a eventual anulação da questão, permaneceria fora do grupo dos classificados por força da cláusula de barreira, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Excelso Pretório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de probabilidade do direito e a ineficácia da medida frente à cláusula de…
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