Processo 5004849-92.2023.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004849-92.2023.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004849-92.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO : LUCIANA DE MATOS MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINILCE LOYOLA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ069786) INTERESSADO : LILIAN DA SILVA ALBUQUERQUE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ZENIR RAMOS NOLASCO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA   1.1. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre o falecido e a parte autora LUCIANA ( evento 46, SENT1 ): [...] Quanto à condição de dependente da parte autora, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte apresentado em  evento 7, PROCADM2  sob o fundamento de não comprovação da união estável. A parte autora, por seu turno, alega que conviveu em união estável com instituidor por 04 anos,  tendo o vinculo sido extinto  pela morte do segurado.  Consta támbem na inicial,a informação de que o instituidor ainda  formalmente casado com senhora Lilian Albuquerque da Silva dos Santos. Todavia, estavam seperados de fato pelo mesmo desde 2019, quando  a autora da demanda e o instituidor passaram a vivem em união estável, que perdurou até o falecimento dele.  Para comprovar o relacionamento alegado na inicial, a parte autora juntou diversos documentos, tais como: comprovantes de residência, certidões de casamento e de óbito, cópias de contratos de locação, contratos de seguro saúde e seguro auxílio funeral.  Além dessas, a parte autoria requereu a produção de prova oral apresentando oportunamente rol de testemunhas.  No curso do processo apurou -se que a Sr. Lilian Albuquerque da Silva dos Santos já é  beneficiária de pensão por morte referente ao instituidor Ronaldo dos dos Santos conforme  evento 12, INFBEN1 A parte Lilian Albuquerque da Silva dos Santos passou a integrar o polo passivo da demanda e, em sua contestação, ratificou que era formalmente casada com o instiuidor Ronaldo e mantinha uma relação amorosa  aberta com ele. Negou a existência de união estável entre o institudor  Ronaldo e autora Luciana, pedido a improcedência do pedido da autora  evento 19, CONT1 .  Foi realizada  audiência de instrução  em que foram ouvidas as partes  e os testemunhas conforme  evento 40, TERMOAUD1 Passo ao exame do mérito analisando minuciosamente as provas documentais, bem como as provas orais produzidas em audiência. Em   evento 1, END16   constam comprovantes de residência datados do ano de 2019 até data próxima à morte do instituidor; em   evento 1, END6  a autora juntou comprovante de residência atual em seu nome, sendo esse logradouro (Rua Doutor Benedito Costa, 106 - Parque Flora) o mesmo endereço do local do óbito, conforme  evento 1, CERTOBT10 .  No termo de recisão do contrato trabalho  evento 1, OUT14   , é  a autora Luciana quem consta como responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas decorrente da recisão.  Em  evento 1, OUT17  a parte autora juntou termo de adesão de contrato de plano de saúde em que a Sr. Luciana figura como contratante e um instituidor Ronaldo como dependente. Ressalta-se, que a  adesão é datada de 14.01.2023, que demonstra havia união estavel contemporânea à data do falecimento.  No  evento 1, OUT21  , há uma declaração assinada pela irmã do instituidor, Rosilene dos Santos, afirmando que a autora e o instituidor mantiveram união estável de maio do ano de 2019  até a morte do instituidor. Na instrução oral,  autora  apresentou versão coesa, coerente e em plena harmonia com a prova documental acima referida.  A testemunha Sr. JÚLIO CÉSAR VENCESLAU DOS SANTOS, filho do falecido,  afirmou…

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