Processo 5004849-92.2023.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004849-92.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO : LUCIANA DE MATOS MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINILCE LOYOLA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ069786) INTERESSADO : LILIAN DA SILVA ALBUQUERQUE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ZENIR RAMOS NOLASCO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre o falecido e a parte autora LUCIANA ( evento 46, SENT1 ): [...] Quanto à condição de dependente da parte autora, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte apresentado em evento 7, PROCADM2 sob o fundamento de não comprovação da união estável. A parte autora, por seu turno, alega que conviveu em união estável com instituidor por 04 anos, tendo o vinculo sido extinto pela morte do segurado. Consta támbem na inicial,a informação de que o instituidor ainda formalmente casado com senhora Lilian Albuquerque da Silva dos Santos. Todavia, estavam seperados de fato pelo mesmo desde 2019, quando a autora da demanda e o instituidor passaram a vivem em união estável, que perdurou até o falecimento dele. Para comprovar o relacionamento alegado na inicial, a parte autora juntou diversos documentos, tais como: comprovantes de residência, certidões de casamento e de óbito, cópias de contratos de locação, contratos de seguro saúde e seguro auxílio funeral. Além dessas, a parte autoria requereu a produção de prova oral apresentando oportunamente rol de testemunhas. No curso do processo apurou -se que a Sr. Lilian Albuquerque da Silva dos Santos já é beneficiária de pensão por morte referente ao instituidor Ronaldo dos dos Santos conforme evento 12, INFBEN1 A parte Lilian Albuquerque da Silva dos Santos passou a integrar o polo passivo da demanda e, em sua contestação, ratificou que era formalmente casada com o instiuidor Ronaldo e mantinha uma relação amorosa aberta com ele. Negou a existência de união estável entre o institudor Ronaldo e autora Luciana, pedido a improcedência do pedido da autora evento 19, CONT1 . Foi realizada audiência de instrução em que foram ouvidas as partes e os testemunhas conforme evento 40, TERMOAUD1 Passo ao exame do mérito analisando minuciosamente as provas documentais, bem como as provas orais produzidas em audiência. Em evento 1, END16 constam comprovantes de residência datados do ano de 2019 até data próxima à morte do instituidor; em evento 1, END6 a autora juntou comprovante de residência atual em seu nome, sendo esse logradouro (Rua Doutor Benedito Costa, 106 - Parque Flora) o mesmo endereço do local do óbito, conforme evento 1, CERTOBT10 . No termo de recisão do contrato trabalho evento 1, OUT14 , é a autora Luciana quem consta como responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas decorrente da recisão. Em evento 1, OUT17 a parte autora juntou termo de adesão de contrato de plano de saúde em que a Sr. Luciana figura como contratante e um instituidor Ronaldo como dependente. Ressalta-se, que a adesão é datada de 14.01.2023, que demonstra havia união estavel contemporânea à data do falecimento. No evento 1, OUT21 , há uma declaração assinada pela irmã do instituidor, Rosilene dos Santos, afirmando que a autora e o instituidor mantiveram união estável de maio do ano de 2019 até a morte do instituidor. Na instrução oral, autora apresentou versão coesa, coerente e em plena harmonia com a prova documental acima referida. A testemunha Sr. JÚLIO CÉSAR VENCESLAU DOS SANTOS, filho do falecido, afirmou…
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