Processo 5004850-26.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004850-26.2026.4.02.5006/ES AUTOR : GREICIELEM DE LACERDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE COSTA MEIRELES (OAB ES039434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GREICIELEM DE LACERDA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual objetiva, inclusive em sede liminar, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora relata ser portadora de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53.8), diagnosticada em 2023, que evoluiu para um quadro de metástases em diversos órgãos (fígado, pulmão e vagina) e invasão retal, classificando a doença em estágio IV. Afirma que, em razão da gravidade, submeteu-se a quimioterapia paliativa e a procedimentos cirúrgicos complexos, como uma colostomia derivativa em junho de 2026 ( evento 1, LAUDO5 ). Alega que permanece totalmente incapacitada para o trabalho, fazendo uso de medicação analgésica potente para controle de dor crônica. O pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "não conformidade do atestado médico" ( evento 1, COMP6 , fl. 48). Segundo o laudo da perícia médica administrativa, o documento apresentado não reunia os elementos exigidos pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, apontando a existência de suposta rasura ou erro grosseiro. O processo seguiu com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo a autora reiterado a urgência após a designação de perícia judicial, argumentando que a prova documental já acostada é suficiente para o convencimento inicial deste juízo. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. A análise deste momento processual recai sobre o pedido de tutela de urgência, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A questão central a ser decidida agora é se a documentação médica apresentada pela autora, confrontada com as regras de análise documental da Previdência Social, autoriza a concessão do benefício antes da realização da perícia judicial. Para tanto, a análise será pautada estritamente na legislação vigente e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. A probabilidade do direito da autora sustenta-se em três pilares: a qualidade de segurada, a dispensa de carência e a comprovação da incapacidade. Quanto à qualidade de segurada, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirma que a requerente efetuou recolhimentos previdenciários até abril de 2026, mantendo o vínculo com o sistema protetivo ( evento 4, CNIS1 ). No tocante à carência, o artigo 26, inciso II, combinado com o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/1991, estabelece expressamente a isenção de cumprimento de carência para os casos de neoplasia maligna. Portanto, os requisitos formais de filiação estão preenchidos. No que se refere à incapacidade laboral, os documentos médicos anexados aos autos descrevem uma situação de saúde extremamente debilitada. A autora enfrenta um câncer metastático em estágio avançado, submetida a tratamentos paliativos e vivendo com as limitações de uma colostomia recente. O uso contínuo de morfina para o controle da dor reforça a inviabilidade de qualquer atividade laboral ( evento 1, LAUDO5…
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