Processo 5004850-44.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-44.2025.4.03.6328 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MYLENA PATRICIA LIMA GAMA - SP413504 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida deduzido por MARIA LUCIA DA SILVA, utilizando-se de tempo de serviço rural e período contributivo urbano, com base no artigo 48, § 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo do NB 41/185.796.076-6, requerido em 29/08/2025, e indeferido por “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Contestação apresentada (ID 575589747). Audiência realizada em 13/05/2026. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. A autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 29/08/2025. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. 2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Trata-se de modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Esta inovação legislativa corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções. Amparou os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram privados do benefício previdenciário por idade exclusivamente em razão de terem exercido as atividades urbana e rural e terem sido sujeitos a dois regimes jurídicos distintos, cada qual aplicável a uma dessas atividades. Sujeito a dois regimes diferentes, incompatíveis entre si quanto às exigências de prazo de carência e de idade mínima, restava o segurado ao final violado em sua dignidade quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. A Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tivesse completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preenchia a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhara em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), contava com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do…
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