Processo 5004851-35.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004851-35.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Transporte Rodoviário] AUTOR: JUSCELIA APARECIDA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda CPF: 23.143.522/0007-33 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por JUSCELIA APARECIDA RODRIGUES em face de AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA e CONSORCIO VIA AMAZONAS, todos qualificados. Consta da inicial, em resumo, que: a) em 15.10.2024, enquanto utilizava o serviço de transporte coletivo, a parte autora sofreu grave acidente; b) a perda dos freios do coletivo ocasionou uma colisão frontal, que acarretou fraturas no braço esquerdo da parte autora; c) exerce atividade de serviços gerais, complementando sua renda com faxinas, sendo que, em razão das lesões, encontra-se impossibilitada de trabalhar, inclusive aguardando afastamento previdenciário; d) através de sua renda complementar, paga o financiamento de um apartamento com parcelas mensais de R$1.100,00; e) em razão do acidente, a parte autora realizou o dispêndio de valores com medicamentos e despesas médicas. Nesses termos, requereu a concessão da tutela de urgência para compelir a parte ré ao custeio de seu financiamento. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, danos materiais no valor mínimo de R$500,00, pensão mensal no valor a ser fixado, lucros cessantes no valor de R$1.000,00 por mês desde o acidente até sua convalescença ou aposentadoria. A inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Concedida à gratuidade de justiça à autora e indeferida a liminar, Id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré CONSÓRCIO VIA AMAZONAS apresentou contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do consórcio réu. No mérito, aduziu, em síntese, que: i. os documentos acostados aos autos não comprovam a existência de danos estéticos e morais e o atendimento ao pleito indenizatório; ii. o motorista do coletivo agiu da melhor forma possível, a fim de minimizar os danos causados diante desse incidente; iii. autora deixou de zelar por sua própria integridade física, tendo em vista que o ônibus de transporte coletivo dispõe de balaústres em seu interior; iv. a autora não comprovou o nexo de causalidade entre a ação/omissão da Réu e o dano alegado, inexistindo o dever de indenizar; v. a autora não provou estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, sendo indevido o pagamento de pensão mensal. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. A ré AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. apresentou contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que: i. os fatos narrados na inicial não ocorreram conforme alegado; ii. o evento decorreu de falha mecânica inesperada no sistema de freios, configurando caso fortuito, excludente de responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito; iii. o motorista agiu de forma adequada para minimizar os danos, não havendo culpa da ré; iv. as lesões sofridas pela autora foram leves, conforme boletim de ocorrência, inexistindo…
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