Processo 5004851-73.2025.8.24.0940

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004851-73.2025.8.24.0940
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004851-73.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO : PASSOS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO 1. PASSOS RESTAURANTE LTDA  apresentou  exceção de pré-executividade  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo o seguinte: b) A concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, com a consequente sustação de todos os atos constritivos já determinados ou que venham a ser ordenados, especialmente bloqueios em contas bancárias e penhoras de bens, até o julgamento final desta exceção; c) O reconhecimento da ocorrência da prescrição inicial em relação a todos os créditos tributários que apresentarem vício de prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal quanto a estes títulos; d) O reconhecimento da nulidade e/ou ineficácia das Certidões de Dívida Ativa que não atenderem aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, com a consequente extinção da execução fiscal quanto aos títulos declarados nulos; e) O reconhecimento do excesso de execução, com o decote dos valores cobrados indevidamente a título de juros e multas, e a consequente limitação da execução ao valor efetivamente devido e legalmente exigível; f) O reconhecimento da indevida duplicidade na cobrança de competências tributárias, com a consequente extinção parcial da execução fiscal quanto aos créditos duplicados; g) Em decorrência do acolhimento das teses de mérito, a extinção total ou parcial da presente Execução Fiscal; h) A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou da execução, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; (e.9) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.13). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da…

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