Processo 5004851-84.2024.8.13.0400
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004851-84.2024.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: JULIA APARECIDA SEBASTIAO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial para liberação de saldos deixados pelo de cujus DONIZETE DIAS DOS SANTOS, falecido em 29/10/2024, proposto pelos sucessores JULIA APARECIDA SEBASTIÃO DOS SANTOS e DANIEL DIAS DOS SANTOS. A petição inicial foi instruída com documentos. Certidão de óbito ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Documentos pessoais dos requerentes aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Ofício do INSS indicando a existência de dependente habilitado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferido o benefício da justiça gratuita ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24/11/19/80, determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Por sua vez, o artigo 2º do mesmo diploma legal dispõe que a regra do artigo 1º aplica-se às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. O valor limítrofe de 500 (quinhentas) OTN, considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.168.625, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, equivalia a aproximadamente R$ 13.770,00 (treze mil setecentos e setenta reais) na data da propositura da ação – 28/11/2024. A soma dos saldos/aplicações indicados nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, portanto, estão dentro do valor de alçada. Por sua vez, os requerentes declaram que o falecido não deixou bens sujeitos a inventário ou arrolamento e que são os únicos sucessores. Não obstante, conforme se verifica do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, há dependente habilitada à pensão por morte perante o INSS, consistente na requerente Julia Aparecida Sebastião dos Santos, circunstância corroborada pelo comprovante de benefício de pensão por morte juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, embora exista outro sucessor, os valores deixados pelo de cujus deverão ser pagos exclusivamente à dependente habilitada, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado na petição inicial para: autorizar a requerente JULIA APARECIDA SEBASTIAO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, a levantar a totalidade dos saldos/aplicações existentes junto à Caixa Econômica Federal e ao Bradesco S.A. em nome de DONIZETE DUAS DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Confiro força de alvará à…
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